- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003394-86.2013.5.18.0081, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 18/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PODERES PARA ATUAR NO FEITO. SUBSTABELECIMENTO QUE FAZ REMISSÃO À PROCURAÇÃO NÃO ACOSTADA AO PROCESSO. Não se conhece de recurso de revista subscrito por advogado sem procuração regular nos autos. No caso, seja porque o substabelecimento outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso de revista está respaldado em procuração não acostada ao processo, seja porque a única procuração existente no feito é posterior ao substabelecimento, tem-se que o recurso foi protocolado por procurador sem poderes para atuar no feito. Acrescente-se ser inviável a concessão de prazo à parte para regularizar a representação, pois o recurso foi interposto anteriormente à vigência do CPC de 2015, em 07/03/2016, incidindo a redação anterior da Súmula/TST nº 383, segundo o qual a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil está restrita à instância de primeiro grau . Assim, nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de extrínsecos. Agravo desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Ante a provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST (má aplicação) e a violação ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. (violação aos artigos 97, 103-A da CF/88, e 25, §1º, da Lei nº 8.987/95 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST [má-aplicação]). O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas, para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas e conceder ao reclamante os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores da 1ª reclamada com apoio no princípio da isonomia, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do referido Tema 739. Por essa razão, deve ser afastado o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a aplicação ao autor dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria profissional dos empregados dessa empresa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003394-86.2013.5.18.0081. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 18/04/2022.)
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