JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001060-45.2016.5.08.0019

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0001060-45.2016.5.08.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. ISONOMIA - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, recomendável o processamento dos recursos de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA . (alegação de violação dos artigos 5º, inc. II, da Constituição Federal, 25, §1º, da Lei nº 8.987/95 e 4-A e 5ºA da Lei 6.019/74, e contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST). O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral ( tema de Repercussão Geral nº 739 ), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do Tema nº 739. Por essa razão, deve ser afastado o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a aplicação ao autor dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa tomadora dos serviços. Recursos de revista conhecidos providos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001060-45.2016.5.08.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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