- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000181-87.2021.5.02.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS TERMOS ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA. DANO MORAL COLETIVO . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O sindicato reclamante defende serem exigíveis os direitos constantes do termo aditivo à convenção coletiva de trabalho. Aduz ter preenchido todos os requisitos para sua validade. Contudo, o Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por considerar que não ficou comprovada a realização de assembleia geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, não logrando osindicatorecorrente comprovar a legalidade do referido aditivo. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, quanto aos temas, veio fundamentado apenas na alínea a do art. 896 da CLT. Contudo, não logra conhecimento, porquanto os arestos colacionados não servem à demonstração de divergência jurisprudencial, pois oriundos de Turmas do TST, fonte não autorizada, nos termos do art. 896, a , da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a condenação dosindicatoao pagamento de honorários de sucumbência. Insurge-se o recorrente alegando violação do art. 5º, XXXV, da CF, e contrariedade à Súmula 219, III, do TST. Contudo, a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017 e osindicato não é beneficiário da justiça gratuita, sendo cabíveis os honorários sucumbenciais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O sindicato reclamante defende que, mesmo tendo sido declarada a revelia e a confissão ficta em que incorreu a recorrida, não foram aplicados seus efeitos, os quais implicam atribuição de veracidade das afirmações contidas na petição inicial, nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC. O Tribunal Regional consignou que é "irrelevante a revelia da ré que não produz efeito de confissão no caso em concreto, nos termos do artigo 341, II, do CPC, já que a petição inicial não está acompanhada de instrumento que a lei considera da substância do ato (carta de convocação devidamente comprovada a entrega à empresa ré, por exemplo), devendo a pretensão autoral, sem mais delongas, ser pronta e efetivamente rejeitada, visto que não capazes de influir no julgamento do Colegiado Julgador, na forma do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769), ante o conjunto probatório supra". Como se observa, à luz do art. 345, IV, do CPC, percebe-se que arevelia não atrai a presunção automática de veracidade quando as alegações de fato deduzidas pelo autor revelarem-se inverossímeis ou contradisserem prova constante dos autos. E, in casu , o TRT afastou o efeito material da revelia justamente por concluir que o autor não trouxe aos autos elementos mínimoscapazes de dar veracidade às suas alegações. Por fim, aaferição do inteiro teor das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000181-87.2021.5.02.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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