JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000178-16.2021.5.02.0033

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000178-16.2021.5.02.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.REVELIA E CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O sindicato reclamante defende que, mesmo tendo sido declarada a reveliae a confissão ficta em que incorreu a recorrida, não foram aplicados seus efeitos, os quais implicam atribuição de veracidade das afirmações contidas na petição inicial, nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC. O Tribunal Regional consignou que "n os termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Na presente demanda, entretanto, devem ser analisadas exigências legais previstas nos artigos 612 e 615 da CLT para implementar as alterações na convenção coletiva de trabalho através do termo aditivo, razão pela qual a presunção (relativa) de veracidade dos fatos indicados na inicial não impõe a automática procedência dos pedidos ". Como se observa, à luz do art. 345, IV, do CPC, percebe-se que a revelia não atrai a presunção automática de veracidade quando as alegações de fato deduzidas pelo autor revelarem-se inverossímeis ou contradisserem prova constante dos autos. E, in casu , o TRT afastou o efeito material da revelia justamente por concluir que o autor não trouxe aos autos elementos mínimoscapazes de dar veracidade às suas alegações. Por fim, aaferição do inteiro teor das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS TERMOS ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA. DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O sindicato reclamante defende serem exigíveis os direitos constantes do termo aditivo à convenção coletiva de trabalho. Aduz ter preenchido todos os requisitos para sua validade. Contudo, o Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por considerar que não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, não logrando osindicatorecorrente comprovar a legalidade do referido aditivo. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, quanto ao tema, veio fundamentado apenas na alínea a do art. 896 da CLT. Contudo, não logra conhecimento por meio da divergência jurisprudencial colacionada, já que os arestos de fl. 295 não servem à demonstração de divergência jurisprudencial, porquanto oriundos de Turmas do TST, fonte não autorizada, nos termos do art. 896, a , da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Verifica-se que o apelo, no particular, encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, a , b e c , da CLT. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Confirmada a obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000178-16.2021.5.02.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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