- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000864-14.2017.5.08.0125, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATORIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista é insuficiente. Foi transcrita apenas a parte conclusiva da decisão regional, não sendo possível a realização do cotejo analítico entre as alegações do recurso de revista e os fundamentos aludida decisão regional. Recurso de revista que não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PLR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATORIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , em relação às horas extras e reflexos a decisão regional tem como fundamento o exame das provas testemunhais e documentais, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo inviáveis eventuais alegações de violação de lei ou da CF/88 e de divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao tema do PLR, a reclama em recurso de revista contrapõe outros fatos, não relatados na decisão regional ali transcrita, e não impugna os fundamentos da decisão regional. Desatendidos os requisitos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por fim, quanto aos temas do dano moral e quantum indenizatório, a reclamada em recurso de revista transcreve apenas a parte conclusiva da decisão regional, inviabilizando o cotejo analítico exigido pela lei. Recurso de revista que não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000864-14.2017.5.08.0125. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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