- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo 0010662-10.2020.5.15.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, inicialmente, a parte relata que "a decisão ora agravada reconheceu a transcendência quanto à matéria do objeto do Recurso de Revista. Porém afirma que o Agravante transcreveu os arestos de fl. 661, mas não observou a exigência do artigo 896, § 8º, da CLT, visto que se limitou a reproduzir referidos paradigmas, deixando, contudo, de mencionar ' as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados' , o que não se admite na sistemática introduzida pela Lei nº 13.015/2014" . Em seguida, argumenta que "houve indicação de trecho que a parte entende consubstanciar a controvérsia, sendo certo que há confronto analítico entre todo o trecho transcrito no apelo e as razões recursais". 3 - Constata-se que a parte apenas faz referência a um dos fundamentos adotados pela decisão monocrática (inobservância do artigo 896, § 8º, da CLT), sem apresentar impugnação específica. Além disso, diversamente do que alega a parte, foi reconhecida a demonstração do prequestionamento da matéria com o trecho transcrito nas razões do recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer insurgência quanto ao seguinte fundamento adotado na decisão monocrática agravada: conformidade do acórdão do TRT com o entendimento desta Corte no sentido de que " a questão atinente à alteração nas condições do pagamento do plano de saúde, que foi negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, conforme alega o reclamante, pois a decisão recorrida observou os termos em que foi negociada e decidida por esta c. Corte Superior por meio do DC-1000295-05.2017.5.00.0000". 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010662-10.2020.5.15.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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