- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010449-58.2022.5.15.0113, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - ADICIONAL DE 15% - PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, com base no art. 896, "a", "c" e § 8º, da CLT e na Súmula n. 23 do TST em relação ao tema "VALE-ALIMENTAÇÃO" , no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" e "ADICIONAL DE 15%" e no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST a respeito do tema "PLANO DE SAÚDE". No agravo de instrumento, a parte apenas afirmou genericamente que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renovou a matéria de fundo do recurso de revista. Não se admite a impugnação em termos gerais, exigindo-se a impugnação específica. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010449-58.2022.5.15.0113. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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