- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo 0020137-25.2019.5.04.0123, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese, depreende-se do acórdão do TRT que: a) a empregadora, primeira reclamada, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato por não ter comparecido à audiência designada; b) foram descumpridas obrigações trabalhistas básicas, o que se evidencia, por exemplo, pela condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso no pagamento de salários ; c) o contrato de prestação de serviços previa a aplicação de advertências, multas e suspensões em caso de inexecução contratual (cláusula 10ª, ID. 138df6f - Pág. 6), não especificando o ente público alguma medida eficaz que tenha adotado frente aos descumprimentos das obrigações trabalhistas; d) "o contrato havido entre os reclamados previa que o pagamento ocorreria somente mediante comprovação do pagamento dos salários e quitação dos encargos sociais, inclusive das parcelas resilitórias, no caso de empregados dispensados (Cláusula 3ª - ID. 138df6f - Pág. 3), porém tudo indica que a fatura foi paga à prestadora dos serviços sem o cumprimento desta exigência". , Diante desse contexto, TRT manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, porquanto caracterizada omissão no dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas. Nesse sentido, vale ressaltar que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma consideram prova da falta de fiscalização mínima peloentepúblico o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigações trabalhistas básicas. 6 - Nesse contexto, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020137-25.2019.5.04.0123. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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