JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020450-86.2019.5.04.0122

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0020450-86.2019.5.04.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado . 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do reclamado Município de Rio Grande, na forma da Súmula nº 331, V, do TST, tendo em vista a caracterização de culpa in vigilando no caso concreto. Para tanto, registrou o TRT que: "No caso, houve culpa do ente público, pois a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas básicas, tendo sido condenada ao pagamento, além das parcelas resilitórias, de férias vencidas e de indenização por dano moral por atraso no pagamento dos salários, o que demonstra que não houve atuação proativa e de forma eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pelo recorrente" (fl. 2912, g.n.). 5 - Nesse caso, entendeu o TRT que ficou configurada a culpa do reclamado. A jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST conclui que há efetiva falta de fiscalização pelo ente público na hipótese de descumprimento ostensivo, habitual e reiterado no cumprimento das obrigações trabalhistas. 6 - Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020450-86.2019.5.04.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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