- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106800-63.2009.5.02.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. " RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC." RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de fiscalização,tendo o Tribunal Regional consignado que, " nos autos, entretanto, não há prova de que o recorrente tenha exercido satisfatoriamente os atos de fiscalização sobre o cumprimento de tais obrigações pela prestadora dos serviços. O ente público conta com mecanismos para coibir a conduta reprovável da empresa contratada, como a retenção dos pagamentos referentes à execução do contrato; ou até mesmo a rescisão. Não há, portanto, que se cogitar de violação a preceitos constitucionais e legais." "Como não cumpriu com o seu dever legal de vigilância, deve arcar com as consequências de sua incúria. Rejeito, pois as razões formuladas pelo recorrente, para manter sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da prestadora, como decidido na origem ." Assim, o v. acórdão recorrido, ao concluir pela culpa in vigilando com base na ausência de fiscalização, decidiu em conformidade a orientação do Supremo Tribunal Federal e no item V da Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0106800-63.2009.5.02.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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