JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0017638-24.2017.5.16.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0017638-24.2017.5.16.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO. INCABÍVEL. Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, cabe agravo das decisões monocráticas. Dessa forma, é impertinente a interposição de agravo em face de acórdão proferido pelas Turmas, por se tratar de decisão colegiada e não monocrática. Ademais, o princípio da fungibilidade recursal tem sua aplicação restrita à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro bem como sejam observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio, circunstância diversa do caso. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST, veda expressamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso da interposição de agravo em face de decisão colegiada. Agravo não conhecido, por incabível. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017638-24.2017.5.16.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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