JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100249-41.2018.5.01.0206

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100249-41.2018.5.01.0206, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTIDADE PÚBLICA. DECISÃO REGIONAL COM BASE NA LEI 9.478/97(LEI DE POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL) E NO SEU DECRETO REGULAMENTADOR 2.745/98, QUE PREVEEM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PARA A PETROBRAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO C. TST. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Nos autos do processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado em 3.9.2021, a c. SDI sedimentou que " o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST ". In casu, o Tribunal Regional declarou que " Considerando que o Decreto nº 2.745/1998, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa sociedade de economia mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, entendo que é devida a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, à margem de haver ou não prova de fiscalização. " Assim, manteve a condenação subsidiária da Transpetro ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, com fundamento na Súmula 331, IV, do c. TST. Não se pode olvidar que a TRANSPETRO possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Transpetro está em total consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST, segundo a qual o inadimplemento do prestador de serviços implica responsabilidade subsidiária do tomador. No tocante à abrangência da condenação, a ora agravante figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante, estando a decisão do Regional em perfeita sintonia com a Súmula 331, VI, do TST, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100249-41.2018.5.01.0206. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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