JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100116-36.2018.5.01.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100116-36.2018.5.01.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTIDADE PÚBLICA. DECISÃO REGIONAL COM BASE NA LEI 9.478/97(LEI DE POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL) E NO SEU DECRETO REGULAMENTADOR 2.745/98, QUE PREVEEM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PARA A PETROBRAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO C. TST. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Nos autos do processo TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado em 3.9.2021, a c. SDI sedimentou que " o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST ". In casu, o Tribunal Regional declarou que " o artigo 67 da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, procedimento este que veio a ser regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 da Presidência da República, que, por seu turno, aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Contudo, não há no referido Decreto, tampouco no respetivo Regulamento, qualquer menção à aplicação supletiva da Lei nº 8.666/93, ou mesmo remissão a quaisquer de seus artigos e, desta forma, não há como defender a tese de que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 possa afastar a possibilidade de responsabilização subsidiária da entidade da Administração Pública Indireta pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela real empregador. " Assim, manteve a condenação subsidiária da Petrobras ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, com fundamento na Súmula 331, IV, do c. TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100116-36.2018.5.01.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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