JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010640-38.2006.5.14.0131

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010640-38.2006.5.14.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE revista. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . O Tribunal Regional registrou que : "Ora, a Administração Pública poderia e deveria exigir, por exemplo, antes do pagamento de cada fatura mensal, os comprovantes de recolhimentos para o INSS e FGTS e demais encargos sociais estabelecidos em lei (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/93), ter acompanhado o horário de trabalho dos empregados, verificado a satisfação correta das verbas salariais, ou seja, o cumprimento integral das obrigações decorrentes da relação de emprego mantida entre o obreiro e a prestadora. Se o órgão público deixa de acompanhar minuciosamente a execução do contrato estabelecido, fica evidente sua co-responsabilidade pelo eventual prejuízo que venham a sobrevir aos trabalhadores que lhe prestaram sua força de trabalho" (pág. 204). Extrai-se da transcrição acima que a entidade pública não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010640-38.2006.5.14.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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