- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001452-77.2011.5.02.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. " RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC." RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de fiscalização,tendo consignado: " Ao contratar a prestação de serviços, entretanto, o ente público tem o dever de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, inclusive quanto adimplemento de direitos trabalhistas, o que não aconteceu no presente caso vez que a autora requereu o pagamento de verbas rescisórias, liberação do FGTS, verbas deferidas pela r. sentença de origem (fls. 171/178). Não há prova documental ou testemunhal de ter a recorrente tomadora dos serviços prestados cumprido sua obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos da legislação do trabalho ao autor. A ausência do inteiro teor do contrato e de documentação que comprove a efetiva fiscalização se constitui em fato impeditivo a esta Justiça Especializada de apreciar se, de fato, a Fazenda do Estado de São Paulo cumpriu as obrigações contratuais assumidas e as previstas na própria Lei de Licitações, que devem estar inseridas nos termos contratuais por força do disposto no parágrafo primeiro do art. 54 da Lei 8666/93. Assim procedendo, o Governo do Estado de São Paulo deixa de provar ter efetivamente observado por ocasião da contratação da empregadora da autora o disposto na Lei nº 8.666/93, já que o art. 55 do mesmo diploma legal exige que essas cláusulas sejam obrigatoriamente inseridas no contrato, e assim procedendo não pode tentar eximir-se da responsabilidade valendo-se das prerrogativas legais. Diante disso, não se pode reconhecer que, no caso, a recorrente tenha cumprido as obrigações contratuais e não tenha responsabilidade, ainda que subsidiária pelo cumprimento das garantias constitucionais trabalhistas pela fornecedora de mão de obra, o que incumbe conforme artigos 58, III, e 67, caput e §1º, da Lei nº 8.666/93. (fls. 273/274) ." Assim, o v. acórdão recorrido, ao concluir pela culpa in vigilando com base na ausência de fiscalização, decidiu em conformidade a orientação do Supremo Tribunal Federal e no item V da Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001452-77.2011.5.02.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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