- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso de Revista 0010735-04.2019.5.15.0093, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VISITAS DOMICILIARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. CONTRARIEDADE AO ITEM I DA SÚMULA Nº 448 DO TST CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde no âmbito domiciliar dos pacientes não configura local equiparado a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, não se inserindo, assim, no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. II . Conforme disposto no item I da Súmula 448 do TST, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . III. No presente caso, ao condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade para a parte Reclamante, agente comunitário de saúde, não obstante referida função não esteja enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a Corte Regional contrariou o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 448 do TST. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010735-04.2019.5.15.0093. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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