- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000609-47.2015.5.04.0801, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. II. No caso em apreço, não consta da decisão regional nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o Reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. III. Considerados os fatos descritos no acórdão regional, está demonstrada ofensa ao art. 818 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que a jornada de trabalho excessiva realizada pelo empregado enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária a prova concreta do prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa. II. Tal entendimento destoa da compreensão firmada por esta Corte Superior acerca da matéria no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 818 da CLT, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000609-47.2015.5.04.0801. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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