- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000342-41.2016.5.17.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO MORAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que a jornada de trabalho excessiva realizada pelo empregado enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária a prova concreta do prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa. II. Tal entendimento destoa da compreensão firmada por esta Corte Superior acerca da matéria no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000342-41.2016.5.17.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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