- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo 0020353-06.2017.5.04.0721, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Em se tratando de pessoas jurídicas, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica, não bastando a mera declaração. Com efeito, não tendo o reclamado demonstrado, de forma indubitável, a impossibilidade arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso ordinário, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção aplicada, em face da ausência de recolhimento e das custas processuais. Registre-se não se tratar de recolhimento insuficiente das custas processuais a fim de atrair a aplicação do § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, conforme assegura a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, haja vista a completa ausência de preparo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020353-06.2017.5.04.0721. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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