- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010972-12.2016.5.15.0071, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROFESSOR. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. CARGA HORÁRIA SEMANAL NÃO EXTRAPOLADA. DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. . O artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos" . Nesse contexto, o entendimento deste Tribunal Superior é de que a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a forma de distribuição das horas de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de horas contratadas , é o pagamento do adicional de 50% para as aulas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010972-12.2016.5.15.0071. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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