JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010757-83.2019.5.15.0086

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Recurso de Revista 0010757-83.2019.5.15.0086, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E AINDA EM CURSO. PERÍODO POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação após o advento da Lei nº 13.467/17 determina o reconhecimento da transcendência jurídica, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, IV, da CLT, tendo em vista tratar de matéria nova no âmbito desta Corte. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese do artigo 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de já receber a parcela com natureza salarial antes da vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade. Desse modo, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a regência expressa do parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT, que exclui a natureza jurídica da verba auxílio-alimentação. Correta, portanto, a decisão proferida pelo Regional ao entender que, na hipótese, a regra nova tem aplicação imediata ao contrato de trabalho que continua em curso, atingindo a natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação a partir de sua vigência, resguardada, contudo, a situação anterior. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010757-83.2019.5.15.0086. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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