- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000366-45.2020.5.12.0045, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A causa apresenta transcendência política, na medida em que contraria a Súmula 244, III, desta c. Corte . A matéria diz respeito ao não reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, em contrato de experiência. O eg. Tribunal Regional, não obstante registre que a gravidez ocorreu no curso do contrato, decidiu que a reclamante não tem direito à estabilidade provisória da gestante, por entender que a estabilidade prevista no artigo 10, II, alínea "b", do ADCT é incompatível com o contrato por prazo determinado. Todavia, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Súmula 244, III), o pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante é a comprovação da gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que se trate de contrato de experiência. Ademais, esta Corte Superior também tem decidido que o conhecimento do estado gravídico pela empregada também não é condição necessária para o reconhecimento da estabilidade a que alude o art. 10, II, "b" do ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000366-45.2020.5.12.0045. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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