- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso de Revista 0010679-94.2021.5.03.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 244, I, do TST dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ' b' do ADCT). 2. O STF decidiu que a "incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497 da tabela de repercussão geral do STF - RE 629.053/SP). 3. O contrato de experiência, ao verificar a aptidão do empregado para exercer o cargo em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com uma cláusula de experiência. 4. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010679-94.2021.5.03.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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