- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007573-52.2020.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. 1. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. A questão relativa à existência de interpretação controvertida perante os Tribunais (Súmulas 83/TST e 343/STF) vincula-se à apreciação do mérito, não se tratando de óbice à admissibilidade da ação rescisória. Eventual acolhimento da compreensão contida nos verbetes não ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a improcedência da ação, revelando-se, portanto, descabida a análise em sede de preliminar . 2. ART. 966, II E V, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.1. Esta Eg. Subseção consolidou entendimento no sentido de que somente admitido o acolhimento da pretensão rescisória amparada no art. 966, II, do CPC nas hipóteses em que evidente a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a controvérsia, em razão da existência de prescrição de lei conferindo a competência a Órgão diverso. 2.2 . No caso concreto, verifica-se do acórdão rescindendo que o Tribunal Regional consignou expressamente a existência de relação jurídica firmada entre as partes regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a decisão recorrida revela o teor do art. 10 da Lei Municipal n° 100/98, o qual prescreve que o vínculo jurídico celebrado entre as partes é regido pela CLT. 2.3 . Nessa esteira, a controvérsia debatida no processo matriz encontra-se inserida na competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal, razão pela qual não prospera a pretensão rescisória lastreada no inciso II do art. 966 do CPC. 2.4. No que concerne ao pedido de corte rescisório amparado no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória. Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 2.5. Na hipótese vertente, contudo, não se extrai do acórdão rescindendo qualquer manifestação do Tribunal Regional acerca da incompetência da Justiça do Trabalho, situação que atrai a incidência do óbice do referido verbete. Improsperável, portanto, a pretensão desconstitutiva fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC. 3. ART. 966, V, DO CPC. FÉRIAS EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST. 3.1. A pretensão de corte rescisório com fundamento no art. 966, V, do CPC pressupõe a violação manifesta de norma jurídica. Ocorre que, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não há no acórdão rescindendo análise da matéria sob o enfoque das normas previstas no arts. 1º, III, 3º, III, 5º, XXIII, XXXV e XXXIX, 6º, 7º, "caput" , IV, X e XVII, 37, "caput" , 170, "caput" e IV, 171, III, e 174, § 1º, da Constituição Federal, 459, "caput" e § 1º, da CLT e 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT e das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, quanto aos mencionados preceitos, a hipótese dos autos atrai a incidência do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 3.2. Sob outro prisma, a condenação ao pagamento das férias em dobro decorreu da aplicação de entendimento já pacificado por este Tribunal Superior à época da prolação da decisão rescindenda, consubstanciado na Súmula 450/TST, no sentido de que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Ausente, portanto, violação dos preceitos indicados. Precedentes . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007573-52.2020.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.