- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008671-09.2019.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. 1. ART. 966, V, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da sentença, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, I, do TST que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Em razões de recurso ordinário, a parte deixou de impugnar especificamente o acórdão recorrido, no qual o Eg. TRT elegeu como óbice à procedência da ação rescisória, amparada na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC, a inexistência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda quanto à incompetência da Justiça do Trabalho (Súmula 298, I, do TST). Assim, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado, no particular. 2. ART. 966, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.1. Esta Eg. Subseção consolidou entendimento no sentido de que somente se admite o acolhimento da pretensão rescisória amparada no art. 966, II, do CPC nas hipóteses em que evidente a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a controvérsia, em razão da existência de prescrição de lei conferindo a competência a Órgão diverso. 2.2. No caso concreto, verifica-se do acórdão rescindendo que o Tribunal Regional consignou expressamente a existência de relação jurídica firmada entre as partes regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a decisão recorrida revela o teor do art. 10 da Lei Municipal n° 100/98, o qual prescreve que o vínculo jurídico celebrado entre as partes é regido pela CLT. 2.3. Nessa esteira, a controvérsia debatida no processo matriz encontra-se inserida na competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal, razão pela qual não prospera a pretensão rescisória lastreada no inciso II do art. 966 do CPC. 3. ART. 966, V, DO CPC. FÉRIAS EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST. 3.1. A pretensão de corte rescisório com fundamento no art. 966, V, do CPC pressupõe a violação manifesta de norma jurídica. Ocorre que, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não há no acórdão rescindendo análise da matéria sob o enfoque das normas constitucionais evocadas e dos arts. 129, 142 e 459, "caput" e § 1º, da CLT e 12 , item 1 , da Convenção nº 95 da OIT, tampouco acerca das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo , quanto aos mencionados preceitos, a hipótese dos autos atrai a incidência do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 3.2. Sob outro prisma, a condenação ao pagamento das férias em dobro decorreu da aplicação de entendimento já pacificado por este Tribunal Superior à época da prolação da decisão rescindenda, consubstanciado na Súmula 450/TST, no sentido de que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Ausente , portanto, violação dos preceitos indicados. Precedentes. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008671-09.2019.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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