JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010338-24.2019.5.03.0110

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0010338-24.2019.5.03.0110, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Na hipótese, as matérias objeto do apelo não excedem o interesse subjetivo das partes, o que denota a ausência de transcendência do recurso, em qualquer dos aspectos previstos em Lei. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010338-24.2019.5.03.0110. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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