JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101355-08.2016.5.01.0077

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0101355-08.2016.5.01.0077, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabeleceu que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso," transcrever na peça recursal , no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Hipótese não observada pela recorrente. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional, destinatário final da prova, considerou suficientes os elementos probatórios produzidos, portanto, não há como reconhecer ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101355-08.2016.5.01.0077. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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