- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0100027-22.2019.5.01.0341, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em relação à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I e IV, que a parte indique o trecho da petição dos embargos de declaração para o efeito de prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese dos autos, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática,pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, conforme consignado na decisão recorrida, os trechos transcritos pela parte nas razões do recurso de revista são insuficientes para o julgamento da demanda, porquanto não contêm todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Verifica-se que, quanto ao tema recorrido, a parte se limitou a transcrever apenas o dispositivo da decisão que a condenou ao pagamento da multa por embargos protelatórios, deixando de fazê-lo quanto a todos os fundamentos abordados pelo Regional. Assim, indubitável que a transcrição do acórdão aposta pelo agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional, com base nas provas dos autos, concluiu pela responsabilidade da empregadora no caso de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Com efeito, conforme expresso na decisão agravada, entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100027-22.2019.5.01.0341. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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