JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011575-61.2019.5.18.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011575-61.2019.5.18.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E FINALIZADO EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. SÚMULA 333, DO TST. I. A decisão regional, em que se adotou a sentença e reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente (pessoa jurídica de direito privado e tomadora dos serviços prestados) pelos débitos trabalhistas deferidos ao Reclamante, está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual não se processa o recurso de revista à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . II. É fato público que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG, em 14/02/2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada. Diante disso, em virtude da privatização, a CELG -D deixou de integrar a Administração Pública a partir de tal data, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST. III. Assim, alterada sua personalidade jurídica, ficou a Recorrente excluída da tipificação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, de modo que o Ente privado responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e também pelas obrigações previdenciárias, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, sendo irrelevante comprovar a inexistência de culpa/negligência da CELG (tomadora de serviços) na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada, à luz do item V da Súmula 331 do TST . 1.2 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. II. Ressalte-se, nesse particular, que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença, na qual ficou registrado que foram cumpridos os requisitos do artigo 789, § 3º, da CLT. III . No caso dos autos, no tema, a decisão agravada negou seguimento à Revista em razão de a decisão regional encontrar-se em consonância com o entendimento disposto na Súmula 463, I, do TST, incidindo, portanto, a Súmula 333, do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso. 1.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Sucumbente a reclamada nos objetos da presente demanda, correta a sua condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 1 0 %, o qual atende o disposto no art. 791-A , da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011575-61.2019.5.18.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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