JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000216-19.2018.5.12.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000216-19.2018.5.12.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT E § 4º, E § 4º DO ART. 791-A, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º e do § 4º do art. 791-A da CLT , dispositivos que autorizavam a cobrança dos honorários periciais e advocatícios da parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais . 2. É pressuposto de um sistema jurídico moderno e igualitário garantir e não apenas proclamar os direitos de todos. Para tanto, é imprescindível que se eliminem as barreiras intransponíveis ao acesso à justiça, a começar pelos custos do processo daqueles que não possuem condições de arcar com essa despesa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000216-19.2018.5.12.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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