JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000515-18.2016.5.09.0513

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000515-18.2016.5.09.0513, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso do Reclamante para, mantendo sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, limitada a responsabilidade deste ao valor dos créditos obtidos em juízo, transferindo-se à União a responsabilidade pelos honorários que eventualmente excederem a tal limite. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADC 5.766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, resta incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000515-18.2016.5.09.0513. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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