JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-36.2019.5.15.0119

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-36.2019.5.15.0119, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu: " In casu, a ausência de fiscalização eficiente no tocante aos direitos da trabalhadora que estavam sendo lesados é patente, pois o tomador não tomou nenhuma medida resoluta no sentido de impedir a continuação dos ilícitos perpetrados por sua contratada, a qual deixou de cumprir direitos básicos e periódicos da reclamante, como recolhimentos fundiários ." "O rol de documentos encartados pelo tomador não prova fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela sua contratada, pois referem-se a meros documentos administrativos, como contrato de gestão e documentos correlatos, inespecíficos em relação aos direitos da autora que foram lesados, reconhecidos neste feito, não se preocupando em fiscalizar e tomar providências para regularizar os direitos lesados da trabalhadora e o inadimplemento de verbas periódicas, o que torna irrefragável a conclusão de ausência de fiscalização, pois não é possível que houvesse fiscalização e remanescesse inadimplemento durante todo contrato." "Portanto no caso em análise a conduta culposa está sólida e inequivocamente provada e é evidente em razão da insanável ineficiência da fiscalização como alhures reconhecido." "Assim, a ausência de fiscalização no tocante aos direitos do trabalhador que estavam sendo lesados é patente, pois o tomador não tomou nenhuma medida resoluta no sentido de impedir os ilícitos perpetrados por sua contratada, a qual, biso e friso, deixou de cumprir direitos periódicos da reclamante." "Comprovada a conduta culposa do ente público na execução das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, remanesce clara a culpa in vigilando do recorrente quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010275-36.2019.5.15.0119. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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