- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020884-71.2015.5.04.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS PELOS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES DA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 quanto à coleta e à industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante " efetuava a limpeza de 04 banheiros, sendo 02 deles utilizados por servidores da Trensurb e outros 02 frequentados pelos usuários dos trens (banheiros públicos) ". A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. A conformidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior demonstra a ausência de transcendência política e jurídica, não havendo que se falar em repercussão fora dos limites do processo. Além disso, o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, e o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública decorreu da ausência de prova de fiscalização, ônus que lhe competia, conforme se extrai do seguinte trecho: " A responsabilidade imputada aos tomadores de serviços decorre da culpa in vigilando, porquanto deveriam exercer a devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A contratação com terceiros não isenta de responsabilidade aquele que se beneficia do trabalho prestado, ainda que se trate de ente público, mormente quando não tomou as cautelas necessárias, deixando de exercer a devida fiscalização quanto à satisfação das obrigações decorrentes do contrato, nele previstas . (...) Nesta esteira, é ônus do ente público a prova de que tenha exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e que, verificando o inadimplemento, tenha tomado as medidas necessárias à sua regularização, o que, no caso concreto, não ocorreu. Conquanto não se discuta o implemento dos requisitos necessários à contratação dos serviços terceirizados, que foi procedida mediante a Lei das Licitações, afastando, em consequência, a culpa in eligendo, a recorrente não produziu prova a demonstrar e devida fiscalização do cumprimento por parte da prestadora de serviços das obrigações relativas aos trabalhadores terceirizados. Faço notar que o único documento juntado pela recorrente com a contestação foi o contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª reclamada, não havendo prova, portanto, de que tenha efetivamente exercido o dever de fiscalização que lhe incumbia, em relação à regularidade das obrigações trabalhistas para com os terceirizados, como previsto na cláusula 5ª, §§ 10º e 11º do contrato de prestação de serviços (ID. 1b483b2 - Pág. 4). Via de consequência, não se desincumbindo a tomadora dos serviços do ônus de comprovar a efetivo cumprimento do dever de fiscalização, deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à reclamante, por configurada sua culpa in vigilando". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando da entidade pública, diante da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, a quem incumbia o ônus da prova, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da Súmula 331, de modo que incide, na hipótese, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020884-71.2015.5.04.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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