JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010917-56.2017.5.15.0126

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010917-56.2017.5.15.0126, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. DIAS DE FOLGA. O Regional assentou a premissa de que as horas extras indicadas nos contracheques se referem, na verdade, ao pagamento de feriados laborados. Nesse sentido, segundo o Regional, sopesando a jornada reconhecida e as horas extras efetivamente quitadas, restou evidente que a reclamante faz jus ao pagamento das diferenças correspondentes. Logo, para que esta Corte pudesse decidir de modo diverso, como pretende a reclamada, seria necessária a revisão do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Ilesos os artigos 67 da CLT e 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 deste Tribunal. 2. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DANOS MORAIS POR LABOR EXCESSIVO. Em face da possível violação dos artigos 186 e 927 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS POR LABOR EXCESSIVO. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva e supressão de intervalos, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010917-56.2017.5.15.0126. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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