- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 1000338-02.2017.5.02.0447, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da análise da decisão regional extrai-se que " em razões finais, o reclamante apontou diferenças devidas no período de 26.06 a 25.07.2012 e de 21.04 a 31.05.2014 (fls. 312/315), quando cotejados com os respectivos de pagamento (fls. 112 e 134). Com efeito, verifica-se que em 13.07.2012 a jornada iniciou às 0h46min, encerrando-se às 7h14min, não sendo computadas as horas extras além da jornada contratual, pois descontado o intervalo legal de 15 minutos, tem-se que foram extrapolados 13 minutos, portanto, além do limite previsto na Súmula nº 366, do C. TS T". Com efeito, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que o autor faz jus ao recebimento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada noturna, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126/TST. Logo, ante o óbice mencionado, não há que se falar em reconhecimento da transcendência. B) INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da análise da decisão regional extrai-se que: (i) os controles de jornada não consignam o intervalo quando o empregado dobrava a jornada; (ii) os cartões de ponto de agosto/2013 em diante (momento em que efetivamente passou a ser registrado o intervalo alimentar) consignam apenas o intervalo de 15 minutos e (iii) a prova documental não evidencia a fruição do intervalo de uma hora integral devido ao empregado que dobra o turno ininterrupto de seis horas diárias. Com efeito, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que o autor faz jus ao recebimento de horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada quando das dobras do turno ininterrupto, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126/TST. Logo, ante o óbice mencionado, não há que se falar em reconhecimento da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000338-02.2017.5.02.0447. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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