- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000745-68.2016.5.06.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS ", o Tribunal Regional consignou que " somente foi juntado nos autos os Acordos Coletivos de 2012/2012 e de 2014/2014, vigentes no período de 1/3/2012 a 31/12/2012 e de 1/8/2014 a 31/12/2014, o que não valida o sistema de compensação adotado pelas CCTs 2011/2012, 2013/2013, 2014/2014 (relativa a vigência do primeiro semestre), 2015/2015 (...) não obstante incontroversa a adoção da escala 12x36, faz jus o autor ao pagamento das horas excedentes à oitava diária de todo o período imprescrito, com exceção dos meses de 01/03/2012 a 31/12/2012 e 01/08/2014 a 31/12/2014, eis que imprescindível o ajuste mediante negociação coletiva e as convenções anexadas remetem a acordos coletivos, que não vieram aos autos em sua totalidade (...). Bom observar que não se cogita aplicar nesses casos as diretrizes da Súmula n° 85 do C. TST ". Como se observa, a questão foi decidida a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos. Para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema 2) " ADICIONAL NOTURNO ", consta do acórdão regional que " a condenação do aludido título se deu, primordialmente, em razão da não observância da prorrogação da jornada noturna, nos termos do art. 73, §5º, da CLT. Por outro lado, no deferimento do adicional noturno, foi autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título, comprovados nos holerites juntados aos autos, não havendo que se falar em bis in idem ". Conforme se verifica, a questão foi decidida a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos. Para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000745-68.2016.5.06.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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