JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010830-08.2013.5.01.0037

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0010830-08.2013.5.01.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...) Ocorre que, da análise dos referidos documentos, não se conclui que havia uma fiscalização efetiva e frequente do contrato no que concerne ao pagamento das verbas deferidas, pois a autora foi demitida em 07/08/2013 sem receber suas verbas resilitórias e o relatório de acompanhamento de serviços referente a esse mês (ID 5518893 - pág. 14) nada disse quanto ao ponto, o que revela falha na fiscalização. Ante o exposto, além da culpa e partindo in eligendo, da premissa de que houve omissão culposa do recorrente no dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas da empregada terceirizada, resta caracterizada também a culpa in omittendo, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída na sentença, nos moldes da nova redação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST.". Extrai-se do acórdão que o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, de fato, não fiscalizou, de forma eficiente, o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pelo Departamento de trânsito do Estado do Rio de Janeiro, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010830-08.2013.5.01.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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