JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010956-38.2013.5.01.0076

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0010956-38.2013.5.01.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "Mas, não foi juntado aos autos, pelo 2º réu, qualquer documento específico e relativamente ao autor, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor e repreensão efetiva e eficaz de sua parte quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviço. Nesse passo, convém ressaltar que, para que fique sobejamente comprovado que o contratante efetivamente fiscalizou a execução do contrato, necessário que tomador dos serviços exija a documentação relativa às obrigações trabalhistas da contratada, inclusive a quitação das verbas rescisórias. Não obstante, deve-se demonstrar também que, constatada qualquer irregularidade, medidas foram tomadas a fim de sanar o erro e evitar futuras reincidências, o que não ocorreu no caso dos autos ". Extrai-se do acórdão que o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, de fato, não fiscalizou, de forma eficiente, o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pelo Departamento de trânsito do Estado do Rio de Janeiro, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010956-38.2013.5.01.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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