- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010262-88.2018.5.03.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO EG. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que " pela detida análise do caderno processual, resta evidenciado que o ente público, in casu, não demonstrou efetivo cuidado na fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, tanto que ensejou o descumprimento das obrigações trabalhistas desta em relação ao seu empregado. Ademais, por ser a beneficiária direta dos serviços prestados e ter sido omissa na fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas da 1ª Ré é que a segunda Reclamada (ECT) passa a ser responsável pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos, de forma subsidiária, em face da garantia mínima que se dá aos trabalhadores, cujos débitos trabalhistas não podem ficar descobertos. Logo, nesse caso específico, correta se afigura a responsabilização subsidiária da 2ª Ré, que não acompanhou com rigor o contrato mantido com a primeira Reclamada, deixando de colacionar aos autos documentos que comprovassem a efetiva fiscalização . " Infere-se do acórdão que a entidade pública não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010262-88.2018.5.03.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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