JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002314-59.2014.5.02.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002314-59.2014.5.02.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Esta Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista da entidade pública, para excluir a responsabilidade pelos créditos trabalhistas que lhe fora atribuída, ao fundamento de que o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços é do empregado, decisão contra a qual a parte autora opõe embargos de declaração, alegando a existência de vícios. 2. Esta Turma, ao exercer o juízo de retratação, o fez à luz do entendimento jurisprudencial vigente à época do julgamento, segundo o qual era do trabalhador o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado entre a entidade pública e a empresa prestadora de serviços. 3. Entretanto, considerando a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública, e, em face do pronunciamento da Eg. SBDI-I desta Corte acerca da questão do ônus da prova, deve-se conferir efeito modificativo aos declaratórios para não conhecer do recurso de revista da entidade pública. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002314-59.2014.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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