JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010146-48.2017.5.15.0039

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 0010146-48.2017.5.15.0039, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. I .A Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe. Considerando que a Reclamada não interpôs agravo de instrumento, encontra-se preclusa a insurgência. Inteligência do artigo 1º, caput , da IN/TST nº 40/2016. II.Recurso de revista não conhecido. 2. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I . Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar quanto ao tema. 3. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AMIANTO, DISSOCIADA DA EFETIVA CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de questão jurídica nova, qual seja, a discussão acerca da prescrição aplicável à pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, dissociada da efetiva configuração de doença ocupacional (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal) . II. Reconhecida a transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. III. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o marcoinicialda prescrição é a data da ciência inequívoca da doença profissional, a qual se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que o empregado tem conhecimento da extensão da lesão sofrida. IV. No caso em tela, entretanto, não se trata de definir o período de latência da doença, pois não há registro de que o Autor tenha sido acometido por quaisquer patologias relacionadas à exposição ao amianto. A pretensão do Recorrente é de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional. Assim, há que se perquirir a partir de qual momento tornou-se público o fato de que o labor com exposição ao amianto/asbesto é nocivo à saúde do trabalhador. VI . O art. 5° da Lei 9.099/95 já prevê a necessidade de acompanhamento da saúde de todos os trabalhadores expostos ao amianto ou asbesto. O Decreto n° 3.048, publicado em 1999, que aprova o " Regulamento da Previdência Social ", expressamente classifica o amianto/asbesto como agente patogênico causador de doenças profissionais ou do trabalho. Em 2007, há a publicação do Decreto nº 6.042 que altera o " Regulamento da Previdência Social ", mas reforça os riscos oriundos da exposição ao amianto. VI . Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas no ano de 2017, a eventual lesão a direito ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. VII. Registra-se que se o Reclamante vier a manifestar doença ligada ao trabalho com amianto, a prescrição da pretensão à indenização por dano moral ou material ligado à enfermidade começará a fluir da data da ciência da efetiva doença profissional. De tal modo, em caso de eventual enfermidade contraída, resguarda-se ao Autor o direito de ajuizar ação buscando a devida prestação jurisdicional. VIII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7°, XXIX, da CF/88, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010146-48.2017.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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