- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 1000456-76.2018.5.02.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO. MARCAÇÃO RÍGIDA DOS HORÁRIOS. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. PRECLUSÃO. I. Ante os termos do art. 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. II. No caso em exame, o reclamante não interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema em epígrafe, o que impossibilita o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante o óbice da preclusão. 2. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. JORNADA 12 X 36. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pretensão de diferenças de horas extras pagas em feriados, em razão do cumprimento da jornada 12 por 36, em horário das 19 às 7h. Os fundamentos da sentença que indeferiu o pedido foram adotados, por transcrição, pelo acórdão Regional, no sentido de que somente são devidas com 100% as horas da meia-noite às 7h, horas que "caem" no feriado, como, aliás, observou a empresa. Assim, não se discute o pagamento em dobro dos feriados, mas a abrangência do pagamento, afastando-se a pretensão de diferenças para incluir as horas não abrigadas no dia de feriado. II. Correta a decisão da Corte Regional ao decidir que " as horas com relação às quais o trabalhador faz jus ao recebimento em dobro correspondem somente as que "caem" no dia do feriado, e não com relação à integralidade da jornada laboral (considerando-se que a escala do reclamante coincidia com o labor em dois dias distintos, para uma única jornada laboral - das 19h00 às 7h00 do dia subsequente) ". III. No caso, a partir de tais premissas, inexistem as violações legais e constitucionais apontadas, bem a acenada contrariedade à Súmula nº 444 do TST. IV. Assim, para se decidir de forma diversa, necessária seria a reapreciação dos fatos, o que é inviável nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Discute-se nos autos a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) ". III. Diante do decidido, a questão não comporta mais debate. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000456-76.2018.5.02.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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