- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000551-46.2019.5.22.0108, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O EXAME DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A decisão agravada está em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a qual, acompanhando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu que, nos casos de contrato de trabalho celebrado com o ente público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, uma vez que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000551-46.2019.5.22.0108. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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