JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000100-60.2019.5.09.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000100-60.2019.5.09.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por deserção do recurso de revista. O oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva do comprovante de registro da apólice e sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documentos de apresentação obrigatória por ocasião do oferecimento da garantia, conforme o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, equivale a ausência de depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000100-60.2019.5.09.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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