JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000053-18.2016.5.10.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000053-18.2016.5.10.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N . º 214 DO TST. Reconhecida por esta Corte Superior, em momento anterior, a natureza interlocutória da decisão que declarou a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à Vara da origem, a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho não se encontra preclusa, mas deve ser analisada neste momento processual, conforme prevê o art. 893, § 1º , da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NA ADI 3.395-6 . SÚMULA N . º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A competência para processar e julgar as causas em que se discute vínculo entre os servidores públicos e os entes da administração à qual estão vinculados depende da natureza do vínculo formado entre eles. Se o regime adotado for o celetista, a competência é da Justiça do Trabalho. Por outro lado, se o regime adotado for o administrativo, a competência é da Justiça Comum. 2. Na hipótese, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não permite concluir que o vínculo firmado entre autora e ré possuía natureza jurídico-administrativa. 3. Nesse contexto, inexistente qualquer elemento que remeta ao regime administrativo, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6 não incide na hipótese, devendo ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 4. Tendo o acórdão regional decidido em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n . º 333 do TST, não apresentando transcendência o objeto da insurgência. Precedentes. 2. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709 . 212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula n.º 362, II , do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709 . 212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 2. Na hipótese, a ré postula depósitos de FGTS desde o início de seu vínculo, em outubro de 2007. Portanto, correta a aplicação do item II da Súmula n.º 362. 3. Tendo o acórdão regional decidido em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n . º 333 do TST, não apresentando transcendência o objeto da insurgência. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000053-18.2016.5.10.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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