- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000147-97.2019.5.05.0421, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A competência para processar e julgar as causas em que se discute vínculo entre os servidores públicos e os entes da administração à qual estão vinculados depende da natureza do vínculo formado entre eles. Se o regime adotado for o celetista, a competência é da Justiça do Trabalho. Por outro lado, se o regime adotado for o administrativo, a competência é da Justiça Comum. 2. Na hipótese, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é claro no sentido de que o vínculo firmado entre autora e réu possuía natureza celetista. 3. Nesse contexto, não incide no caso a hipótese de incompetência da Justiça do Trabalho fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6. 4. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, confirmando-se a ausência de transcendência da matéria. Precedentes. II. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709 . 212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 2. Na hipótese, a ré postula depósitos de FGTS desde o início de seu vínculo, em 2001. Portanto, correta a aplicação do item II da Súmula nº 362 desta Corte. 3. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, confirmando-se a ausência de transcendência da matéria. Precedentes. III. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTENÇÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. PENALIDADE CABÍVEL. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, que se firmou no sentido de que a interposição de embargos de declaração em que a parte não pretende integrar o julgado senão obter nova manifestação acerca de controvérsia devidamente apreciada na decisão embargada autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como se verifica no presente caso. 2. Confirma-se a decisão agravada, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000147-97.2019.5.05.0421. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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