- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0010187-79.2015.5.03.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 884 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n . º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art . 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art . 884, § 6º, da CLT. 2. Não demonstrada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, forçoso confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010187-79.2015.5.03.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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