JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010644-08.2015.5.03.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010644-08.2015.5.03.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. DESERÇÃO. ARTIGO 899, §10, DA CLT. A isenção do depósito recursal, prevista no § 10 do art. 899 da CLT, que beneficia as empresas em recuperação judicial, alcança somente o depósito para fins de interposição de recurso na fase de conhecimento, não se aplicando ao depósito para a garantia da execução, que é regulamentado especificamente pelo art. 884 da CLT. Assim, a ausência de depósito ou penhora, exigida pelo art. 884 da CLT, inviabiliza o processamento do agravo de petição, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010644-08.2015.5.03.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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