JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001471-82.2017.5.23.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001471-82.2017.5.23.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, em nenhum dos temas, a reclamada ataca os fundamentos da decisão denegatóri, quais sejam: óbices das Súmulas 297 e 422 do TST, bem como a indicada ausência de observância do estabelecido no art. 896, a e §1º-A, I e III, da CLT, limitando-se a tratar do mérito e transcrever as razões do recurso de revista e atacar óbices não apontados no despacho de admissibilidade. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001471-82.2017.5.23.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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