- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011399-19.2017.5.18.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto na decisão denegatória foi ressaltado que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não indicou claramente o trecho do julgado que demonstrasse o enfrentamento da controvérsia, a agravante, em suas razões de agravo de instrumento, não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão, adentrando nas questões meritórias e atacando fundamento diverso do adotado no despacho (óbice da Súmula 333 do TST, por estar a decisão em consonância com a Súmula 366). Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras deferidas em razão da declaração de invalidade do regime de compensação de jornada. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada a que o reclamante estava submetido, uma vez que ele laborava em condições insalubres e não houve a demonstração de que havia autorização mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Neste compasso, entendeu haver direito ao recebimento das horas irregularmente compensadas. Decisão regional em consonância com a Súmula 85, VI, do TST, que estabelece não ser válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Ressalte-se que o TRT não consigna a existência de norma coletiva que regulamente o regime de compensação de jornada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto na decisão denegatória foram apontados os óbices das Súmulas 297 e 337 do TST, além de ressaltado que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, quanto aos reflexos das horas extras , a agravante, em suas razões de agravo de instrumento, não teceu nenhum comentário acerca dos fundamentos da decisão, adentrando nas questões meritórias e atacando fundamento diverso do adotado no despacho (que a fundamentação teria sido a não constatação de violação do art. 5º, I, da CF, que sequer foi indicado nas razões do recurso de revista). Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças de horas extras em razão da integração da parcela prêmio assiduidade, em razão da natureza salarial que lhe foi conferida pela Corte de origem, ao interpretar a norma coletiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011399-19.2017.5.18.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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